Confira nesta publicação, um resumo das principais mudanças ocorridas no judiciário nas áreas do Direito Tributário, Empresarial e Trabalhista durante a 1ª quinzena de outubro de 2019.
Boa leitura! 😉
Em recente decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, restou decidida que a inflação (e não mais a Taxa Referencial), deve ser aplicada como índice para a correção monetária das dívidas judiciais da Fazenda Pública (precatórios) desde junho de 2009. Por seis votos a quatro, os ministros rejeitaram os pedidos de modulação realizados pela União e pelos Estados e firmaram o entendimento de que o índice de correção desses débitos, mesmo no período da dívida anterior à expedição do precatório, deve ser o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), e não a TR.
No dia 9 de outubro foi aprovada no Senado a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) que prorroga o prazo para estados e municípios pagarem seus precatórios. Conforme disposto no texto aprovado pelos senadores, o prazo para a quitação dos débitos passa de 31 de dezembro de 2024 para 31 de dezembro de 2028. Ressalta-se que este prazo não vale para precatórios de natureza alimentar, derivados de processos que discutem salários, vencimentos, proventos, pensões, benefícios previdenciários (aposentadorias) e indenizações por morte e invalidez. A proposta seguiu para a análise da Câmara dos Deputados.
Paulo Guedes, ministro da Economia, criou o Comitê de Súmulas da Administração Tributária Federal (COSAT), o qual ficará responsável pela edição de enunciados de súmulas que deverão ser observadas nos atos administrativos, normativos e decisórios do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). A portaria publicada no Diário Oficial da União (DOU) estabelece que a proposta de enunciado somente será aprovada por unanimidade de votos e deve ser fundamentada em súmula ou resolução do Carf ou, pelo menos, em três decisões firmadas por turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF), em reuniões distintas. No ato, não foi prevista a participação de representantes dos contribuintes no comitê.
Segundo entendimento firmado pelo STJ no RESP 1634046, a consolidação do crédito não depende de provimento judicial que o declare e muito menos do transcurso de seu trânsito em julgado, para efeito de sua sujeição aos efeitos da Recuperação Judicial. Entende o STJ que para fins de sujeição ao concurso de credores, o que importa é analisar a data do evento danoso que deu causa ao ajuizamento da Ação.
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) interpretou de forma ampla o artigo 304, afirmando que outras meios de impugnação, como a contestação, servem para impedir a estabilização da tutela antecipada. A leitura do dispositivo legal realizado pela turma, é de que a estabilização somente ocorrerá se não houver qualquer tipo de impugnação pela parte contrária e não apenas o recurso de agravo de instrumento. (RESP 1797365/RS).
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, proferiu decisão firmando entendimento de que a decisão interlocutória que aumenta multa fixada para o descumprimento de tutela provisória versa sobre o mesmo tema e é atacável por agravo de instrumento, com base no inciso I do artigo 1.015 do Código de Processo Civil de 2015.
O registro de uma marca tridimensional junto ao INPI (Instituto Nacional de Propriedade Industrial) não garante proteção ampla e irrestrita contra a fabricação de produtos semelhantes, especialmente em casos que não geram nenhum tipo de confusão aos consumidores ou são comercializados por empresas que atuam em outro ramo de atividade. Assim entendeu a 2ª Câmara de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo ao negar provimento ao recurso de uma empresa que vende sorvetes em forma de lápis, que acionou a Justiça contra uma fabricante de utensílios domésticos, que comercializa fôrmas para picolé no mesmo formato.
Foi reconhecida a repercussão geral da alteração inserida pela Reforma Trabalhista: autonomia da vontade coletiva e prevalência do negociado sobre o legislado. A decisão adia a análise de grande parte dos processos em trâmite perante a Justiça do Trabalho, e, apesar de prometer maior segurança jurídica, pode acarretar grandes impactos em razão do decurso do tempo e da demora na solução de processos, haja vista que o processo parado gera custos para as empresas.
O dispositivo admite que, no caso de a parte vencida ser beneficiária da Justiça Gratuita, sejam utilizados créditos provenientes do processo em que houve condenação ou outras. Sendo que, inexistindo créditos, a execução pode ser suspensa até dois anos. Por maioria, a Turma do TST acolhei arguição de inconstitucionalidade do dispositivo, e determinou a remessa de incidente para o Tribunal Pleno.
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