Tempo de leitura: 6 minutosAcompanhe o resumo das principais mudanças ocorridas no judiciário nas áreas do Direito tributário, trabalhista, empresarial, societário e recuperação de créditos, durante a 2ª quinzena de junho de 2020.
Boa leitura!
Direito Tributário
- Acesso ao Portal e-CAC por meio do www.gov.br – A partir do dia 2 de julho o acesso ao Portal e-CAC por meio do certificado digital precisará de cadastro prévio e atribuição do respectivo selo de confiabilidade no Portal Gov.br.
- Portaria RFB n°1087/2020 – Receita Federal prorroga até 31 de julho suspensão das ações de cobrança e mantém atendimento presencial para os serviços essenciais.
- STJ estende a aplicação do Princípio da Insignificância para os crimes tributários estaduais –No dia 10/06/2020, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a aplicação do Princípio da Insignificância nos crimes contra a ordem tributária no concerne estadual, mas será necessário estar previsto na lei estadual o valor considerado insignificante. Podemos vislumbrar esse conceito no Habeas Corpus n°535.063/SP, e estendeu-se a tese firmada no Tema 157, que é no âmbito federal.
- STF afasta tentativa de limitação da exclusão de ICMS do PIS/Cofins – Foi decidido pelos Ministros que a conclusão de 2017, aplica-se mesmo após a vigência de lei, que em 2015 definiu que a receita bruta como base de cálculo das contribuições. O pedido da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para reduzir o impacto financeiro da exclusão do ICMS da base do PIS e da COFINS não foi aceito pela 1° turma do Supremo Tribunal Federal, assim os ministros decidiram que a decisão da Corte se aplica mesmo após a entrada em vigor da Lei nº 12.973, de 2014 enquanto o Supremo não julga os embargos de declaração que colocam em xeque a decisão da corte pela exclusão do ICMS, proferida em 2017.
- MP 936 pode livrar empresas de autuações bilionárias sobre PLR – Os parlamentares acrescentaram adendo à MP 936 e, além de retomarem o tema PLR, estabeleceram que as novas regras terão efeito retroativo, o que deve reverter autuações bilionárias da Receita Federal, principalmente contra os bancos.
- Conselheiros do Carf usam voto de qualidade para conhecer recurso – Para o presidente da turma, as alterações no voto de qualidade não se aplicam a discussões sobre admissibilidade.
- STF declara constitucional a incidência de IOF em operações de factoring – O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou que é constitucional a incidência de IOF sobre factoring, com as mesmas alíquotas aplicáveis a operações de financiamento e empréstimo realizadas por instituições financeiras..Ao considerar a ADI improcedente, o relator salientou que o contrato de factoring é atípico. Isso porque, de um lado, a compra de créditos decorrentes da venda de mercadorias elimina a inadimplência ou o atraso do vendedor dos riscos da empresa. Por outro, o factoring envolve a prestação de serviços variados de gestão de crédito para simplificar a administração contábil da empresa faturizada.
- ISS: STF permite interpretação abrangente da lista de serviços – O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a lista de serviços incluída na legislação do ISS é taxativa, mas o tributo municipal também incide sobre atividades inerentes aos serviços elencados na lei. Em sessão virtual finalizada na última sexta-feira (27/6), dez ministros permitiram que o Judiciário faça uma interpretação mais abrangente a partir da lista que consta na legislação do ISS. Os ministros se posicionaram no RE 784.439, com repercussão geral reconhecida. As atividades estão listadas no anexo do decreto-lei 406/1968, com alterações da lei complementar 56/1987.
- STJ define termo inicial da correção no ressarcimento de créditos tributários – O marco inaugural de incidência da correção monetária no ressarcimento administrativo de créditos tributários escriturais de PIS/Cofins ocorre somente após o prazo legal de 360 dias de que dispõe o Fisco para a análise do pedido. A decisão é da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recursos especiais repetitivos. O colegiado apreciou três recursos especiais. Por maioria, os ministros firmaram a seguinte tese para os efeitos do recurso repetitivo: “O termo inicial da correção monetária de ressarcimento de crédito escritural excedente de tributo sujeito ao regime não cumulativo ocorre somente após escoado o prazo de 360 dias para a análise do pedido administrativo pelo fisco (artigo 24 da Lei 11.457/2007).”
- Substituição tributária: União deve devolver PIS/Cofins pagos a mais, diz STF – Ao julgar o RE 596.832, os onze ministros do STF deram provimento ao recurso do contribuinte e houve divergência apenas quanto à tese. Por maioria de nove votos a dois, o plenário fixou a seguinte tese: “é devida a restituição da diferença das contribuições para o Programa de Integração Social – PIS e para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins recolhidas a mais, no regime de substituição tributária, se a base de cálculo efetiva das operações for inferior à presumida”.
- Carf anula autos de infração lavrados antes da notificação de suspensão de imunidade – Como se pode ver dos precedentes analisados, o CARF tem sido bastante estrito com a necessidade de observância do rito do art. 32 da Lei nº 9.430/96, exigindo que o contribuinte seja notificado do ADE anteriormente à lavratura dos autos de infração, sob pena de nulidade deles (principal e reflexos). Esse rito, inclusive, tem sido exigido para as imunidades referentes às contribuições sociais de PIS/COFINS e CSLL, normalmente lançadas juntamente ao IRPJ, como reflexos.
Direito Trabalhista
- Liminar do STF suspende processos trabalhistas sobre a aplicação de IPCA ou TR: a decisão ocorreu nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59, ajuizadas, respectivamente, pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif) e pela Confederação Nacional da Tecnologia da Informação e Comunicação (Contic) e outras duas entidades de classe. A decisão do relator deverá ser submetida a referendo do Plenário, em data a ser definida.
- Duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 2.200 e 2.288) foram julgadas prejudicadas por maioria de votos pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal. Referidas ADIs foram ajuizadas contra a revogação de preceitos da Lei 8.542/1992 acerca da ultratividade das convenções e acordos coletivos de trabalho, que questionavam a constitucionalidade do artigo 19 da Medida Provisória 1950/2000, que dispõe sobre medidas complementares ao Plano Real.
- STF declarou constitucional a Lei 13.429 de 2017, a chamada “Lei da Terceirização”. O Supremo levou em conta os argumentos da Advocacia-Geral do Senado quanto à regularidade do processo legislativo que deu origem ao texto.
- Aprovação da MP 936 no Congresso Nacional assegurou as medidas para preservação de empregos. A MP foi aprovada em 16 de junho e aguarda sanção do Presidente da República
Direito Empresarial
- “Em determinadas situações da vida social e empresarial é necessário ser complacente”. Assim entendeu a 1ª Câmara de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo, acolhendo pedido de uma franqueada contra a franqueadora, uma rede de óticas, para suspender liminar de primeiro grau que havia determinado a rescisão do contrato entre as empresas. Sem prova de má-fé, contrato de franquia não deve ser rescindido.
- TJ-RJ cria regime especial de renegociação para empresas atingidas pela Covid-19. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro criou o Regime Especial de Tratamento de Conflitos Relativos à Recuperação Empresarial e Falência (RER). A medida visa disponibilizar a mediação nos processos judiciais e extrajudiciais nas disputas empresariais voltadas à renegociação prévia, à recuperação empresarial, judicial e extrajudicial e à falência das empresas atingidas pelo impacto da epidemia da Covid-19.
- STF – Não cabe ao Tribunal de Contas da União implementar cautelar para restringir direitos de particulares, com efeitos práticos tão gravosos quanto a indisponibilidade de bens e a desconsideração da personalidade jurídica em sanções patrimoniais antecipadas “Não cabe ao TCU acautelar e restringir direitos de particulares”, diz Marco Aurélio em julgamento de mandado de segurança iniciado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal em 25/06/2020, por videoconferência. O caso será retomado com os demais votos em data ainda a ser definida.
- Parcelas a vencer podem ser incluídas em execução de título executivo extrajudicial. É possível a inclusão de parcelas vincendas em ação de execução de título executivo extrajudicial, até que a obrigação seja integralmente cumprida. Para tanto, aplica-se a regra do artigo 323 do Código de Processo Civil, que se refere a processo de conhecimento (e não a execução). A decisão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça e foi unânime.
Direito Societário
- Registro Público de Empresas é simplificado em único ato normativo – As regras gerais do Registro Público de Empresas foram consolidadas em um só documento público na data de 15/06/2020 através da publicação no Diário Oficial da União a Instrução Normativa nº 81, revisando as diretrizes expedidas pelo Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (DREI) desde o ano de 2013. Com isso, foram revogadas 56 normas, sendo 44 instruções normativas e 12 ofícios circulares. A iniciativa faz parte do processo de simplificação e desburocratização implementado pela Lei de Liberdade Econômica.
Recuperação de Crédito
- A 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu que: a) se aplica o CDC em contratos de financiamento de veículo automotor entre instituição financeira e pessoa física; b) contrato de adesão não implica automática revisão, pois depende de reconhecimento de prestações desproporcionais no momento da celebração ou da ocorrência de onerosidade excessiva (teoria da imprevisão); c) possibilidade de venda extrajudicial do bem objeto da garantia e autorização de alienação independentemente de qualquer formalidade, cujo valor da venda, ainda que por montante inferior ao de mercado, deve ser aplicado para amortizar o débito; e d) possibilidade da cobrança do remanescente do saldo devedor após venda extrajudicial.
- A 34ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu por manter decisão de primeira instância a qual autorizou a arrematação de sede da empresa, em pleno funcionamento, por 50% (cinquenta por cento) de sua avaliação, autorizando ainda que o arrematante depositasse 50% (cinquenta por cento) do valor à vista e o restante parcelado em 30 vezes.