Acompanhe o resumo das principais mudanças ocorridas no judiciário nas áreas do Direito Tributário, Trabalhista e Empresarial durante a 2ª quinzena de outubro de 2019.
Boa leitura!
No dia 23 de outubro de 2019, o STJ iniciou o julgamento acerca da possibilidade de empresas tomarem créditos de PIS e Cofins sobre produtos sujeitos ao regime monofásico de tributação. Essa decisão afetará empresas que estão sujeitas ao regime monofásico, que representam expressiva arrecadação, como empresas dos setores de produtos de higiene, fármacos, cosméticos, medicamentos e também o setor revenda de automóveis, autopeças e etc…
O relator Gurgel de Faria negou provimento aos dois embargos de divergência que foram apresentados pelos contribuintes, no entanto, ainda faltam os votos de 7 Ministros.
A Receita Federal tem enviado correspondências às empresas, informando que os contribuintes que descontaram Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) e não repassaram esses valores ao fisco, têm até o dia 30/11/2019 para regularizar a situação, sem o risco de ser autuado.
Deste modo, as empresas que regularizarem o débito até tal data, através de pagamento ou parcelamento, não correm risco de autuações e representações fiscais para fins penais.
Ainda, cumpre destacar que os sócios de empresas devedoras de IRRF podem responder por crime contra a ordem tributária.
No dia 23 de outubro a Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Câmara dos Deputados aprovou uma proposta de Emenda Constitucional (150/12) que concede imunidade tributária de livros, jornais e periódicos em meios eletrônicos.
Além dessa proposta de emenda, existem mais duas apensadas, que serão analisadas agora por uma comissão especial que será criada com esse fim.
Anteriormente, o STF já havia decidido que livros digitais possuíam imunidade tributária, no entanto, em breve, isso poderá ter previsão constitucional.
Norma regulamenta o uso do seguro garantia judicial e fiança bancária em substituição ao depósito recursal e para garantia da execução trabalhista, dispõe sobre a utilização dessas modalidades de garantia, condicionando a aceitação à observância de alguns requisitos como valor segurado, atualização, vigência da apólice entre outros. O Ato também trata dos seguros garantia e cartas fianças apresentados anteriormente à sua publicação, facultando ao magistrado o deferimento de prazo razoável para a adequação aos termos, se for o caso.
O Decreto regulamenta apenas o trabalho temporário, considerado como aquele prestado por pessoa física contratada por uma empresa de trabalho temporário que a coloca à disposição de uma empresa tomadora de serviços ou cliente, para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços. A norma não se aplica à terceirização de serviços.
A norma define o que é trabalho temporário e dispõe sobre a empresa de trabalho temporário; a empresa tomadora de serviços ou cliente; o trabalhador temporário; o contrato individual de trabalho nesses casos, com suas especificidades; e o contrato de prestação de serviços de colocação de trabalhadores temporários à disposição.
Prática muito utilizada para cargos de altos executivos, o hiring bônus consistente no pagamento de uma quantia em dinheiro antes da contratação, visando atrair empregado de outra empresa ou garantir que ele não aceite outra proposta, ou ainda como forma de garantir que ele permaneça durante determinado período na instituição. Em fevereiro de 2019 o CARF decidiu, de forma inédita, afastar a incidência de contribuições previdenciárias sobre o bônus de contratação pego pelo banco de investimentos BTG Pactual.
Já a 3ª Turma do TST decidiu em Recurso de Revista julgado em 25 de outubro de 2019 que o valor da parcela de hiring bônus, paga título de incentivo à contratação e permanência no emprego equipara-se à “luva” do atleta profissional, e possui, portanto, natureza salarial. Todavia, seus reflexos estão limitados ao pagamento do FGTS do mês de referência e multa de 40%.
Ao deferir o pedido de recuperação judicial de um grupo de franqueadas de uma marca de cosméticos, a juíza Anglizey Solivan de Oliveira, da 1ª Vara Cível de Cuiabá, determinou que a franqueadora, mesmo notificando o interesse em romper a parceria, seja obrigada a manter o contrato e fornecer produtos normalmente durante o período de 180 dias, sob ótica do princípio da preservação da empresa e função social está condicionada à manutenção dos contratos.
Decidiu a 1ª Câmara de Direito Empresarial do citado Tribunal de Justiça pela anulação de uma cláusula do plano das Livrarias Cultura, que permitia modificações da assembleia geral de credores. A decisão se deu em Agravo de Instrumento interposto por um dos bancos credores, sendo consignado entendimento pelo desembargador Gilson Miranda, que a Lei 11.101/2005 permite a alteração do plano até mesmo na própria assembleia geral de credores, desde que haja expressa concordância do devedor e as modificações não restrinjam apenas os direitos dos credores ausentes.
3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decide que a empresa atingida pela desconsideração inversa da personalidade jurídica pode ser responsabilizada para arcar com os honorários sucumbenciais devidos por ex-acionista, ainda que rompida a relação societária. Segundo a relatora, é possível concluir que os efeitos da decisão que reconheceu o grupo econômico e determinou a desconsideração inversa da personalidade duram até a extinção do processo de execução, justificando-se a manutenção da empresa na demanda executória de honorários.
Entendeu a 2ª Câmara de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que a responsabilidade dos administradores das instituições financeiras é objetiva e solidária entre aqueles que a geriram no período em que fora apurado o prejuízo. Assim, o Tribunal condenou o ex-banqueiro Edemar Cid Ferreira ao pagamento de indenização por prejuízos causados à Valor Capitalização S/A, uma empresa ligada ao falido Banco Santos. Outros três ex-diretores da Valor, incluindo um sobrinho de Edemar, também foram condenados
O Partido Democrático Trabalhista apresentou, na segunda-feira (14/10), ação para questionar, no Supremo Tribunal Federal, a venda da Embraer para a empresa norte-americana Boeing. O ministro Luís Roberto Barroso é o relator. Alega o partido que “A negociação em tela, nos moldes em que anunciada, revela um prospecto de consequências nefastas à soberania nacional, bem como aos interesses sensíveis do Brasil e à economia. É que a pretensa joint venture, que na verdade é um take over, lesará os interesses e o patrimônio público, de modo a minar as riquezas nacionais. A extrema urgência e o perigo de lesão restam consubstanciados, na espécie, na iminência do deslinde das negociações que gerarão inegáveis riscos ao interesse nacional”.
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Sobre o LG&P
Criado em 2009, o LG&P é um escritório de advocacia com mindset voltado para negócios que atende exclusivamente o mercado corporativo, oferecendo soluções jurídicas nas áreas do Direito Tributário, Trabalhista, Empresarial, Societário, M&A e Digital, no consultivo e no contencioso.
Sediado em Campinas, o escritório também possui filiais nas cidades de São Paulo e Limeira, e atende clientes de todo o Brasil, nos mais diversos segmentos de mercado. Fundamentado na Jurimetria, o LG&P auxilia seus clientes na administração de suas demandas e na tomada de decisões assertivas, conseguindo assim viabilizar negócios, salvar empresas, enxergar além dos problemas, antecipar direitos e deveres, e aumentar a lucratividade de seus parceiros.
O amplo know-how e os bons resultados que o escritório vem entregando ao longo de mais de 10 anos de atuação, tem despertado cada vez mais o interesse de grandes marcas do mercado, posicionando o LG&P como o parceiro ideal para administrar os assuntos jurídicos de médias e grandes empresas, nacionais e multinacionais. Saiba mais: www.lopesgoncales.com.br
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