Confira nesta publicação, um resumo das principais mudanças ocorridas no judiciário – nas áreas do Direito listadas abaixo – durante a 2ª quinzena de setembro de 2019.
Boa leitura!
No dia 26 de Agosto de 2018 tivemos uma alteração importante no DECRETO LEI 3.365/41 (desapropriação) – Mudança advinda pela LEI 13.867/2019 que traz a possibilidade da mediação ou arbitragem como instrumento para negociação entre o poder público e o proprietário de bem imóvel nos casos em que envolvem desapropriação para atendimento aos interesses públicos mediante prévia indenização.
Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que reconheceu a Cia. Hering como real detentora do direito sobre a marca Hering e sobre o sinal figurativo caracterizado por dois peixinhos, além de fixar indenização pelo uso indevido das marcas, afastando o entendimento do entendeu que já estava prescrito o direito da Cia. Hering de reivindicar exclusividade.
Em casos de uso indevido de marca, com intuito de causar confusão ao consumidor, a simples violação do direito já é suficiente para impor a obrigação de ressarcir por perdas e danos. Assim entendeu a 2ª Câmara de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo ao condenar uma empresa por “aproveitamento parasitário, confusão no público consumidor e concorrência desleal”.
Não é válida a exclusão de sócio decidida em reunião não convocada com esse fim, o que impossibilita o exercício da ampla defesa. Com tal entendimento, o juiz Jeronymo Pedro Villas Boas, da 11ª Vara Cível de Goiânia, concedeu liminar para anular a exclusão de um sócio de uma sociedade de contadores.
A Lei entrou em vigor na data de sua publicação e alterou pontos sensíveis e relevantes da Consolidação das Leis do Trabalho. Entenda as principais mudanças: https://www.lopesgoncales.com.br/mp-da-liberdade-economica-entenda-as-principais-mudancas/
2) No último dia 23 de Setembro, foi publicada a Portaria 1.054, norma regulamentadora que disciplina a emissão da Carteira de Trabalho e Previdência Social em meio eletrônico – Carteira de Trabalho Digital através do e-Social ou sistema eletrônico posteriormente criado em razão da entrada em vigor da Lei º 13.874.
A mudança entrou em vigor na data da publicação (23 de setembro de 2019), e, entre outras disposições, veda a discriminação de verbas objeto de acordos trabalhistas como 100% indenizatórias, criando patamares mínimos para discriminação de verbas remuneratórias, visando aumentar a arrecadação tributária impacta diretamente na prática trabalhista, e nas finanças das empresas, desestimulando a realização de acordos no âmbito da Justiça do Trabalho.
Em 26 de setembro a SDI-I do Tribunal Superior do Trabalho decidiu por maioria, fixar, para o Tema Repetitivo nº 17, que o art. 193, § 2º, da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal e veda a cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos. A decisão foi proferida em caráter vinculante e encerra a discussão que se estendeu por anos na Justiça do Trabalho, conferindo segurança jurídica com relação ao tema.
Sob a justificativa da necessidade de adequar a lei trabalhista às novas tecnologias da chamada “indústria 4.0”, o projeto visa impor que as normas de engenheira e medicina do trabalho sejam seguidas por todas as empresas, impondo ainda diversas medidas que, na prática, podem dificultar ou até inviabilizar a criação de novos negócios e a expansão dos já existentes, gerando mais custos e burocracia. Atualmente o Projeto está na Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Serviço (CDEICS), com prazo aberto para emendas.
Foi sancionada e convertida em Lei, no dia 20.09.2019, a MP 881/2019, conhecida como a MP da Liberdade Econômica. A Lei prevê, entre outras medidas, o fim do e-Social que será substituído por um sistema mais simples, de informações digitais de obrigações previdenciárias e trabalhistas. Promete-se que haverá redução considerável nas informações prestadas pelos empregadores, tendo em vista que serão exigidas apenas informações que promovam a efetiva substituição de uma obrigação acessória.
A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça determinou que a receita decorrente de operação de back to back (a qual ocorre quando uma empresa nacional compra um produto de outro país e envia para outro local no exterior, sem que este passe por território nacional), não caracteriza exportação e, consequentemente, não está abrangida pela imunidade da COFINS trazida no artigo 6º da Lei nº 10.833 de 2003, nem da contribuição para o PIS, prevista no artigo 5º da Lei n. 10.367, de 2002. Nessa operação, quem realiza a entrega do produto é a própria empresa estrangeira, configurando uma operação triangular. A partir disso, o colegiado entendeu que a receita derivada da operação de compra e venda no exterior não caracteriza receita de exportação, motivo pelo qual não está abarcada pela imunidade do PIS e da COFINS.
STF pautou para o dia 5 de dezembro o julgamento dos Embargos de Declaração opostos pela Fazenda Nacional contra a decisão que reconheceu que o ICMS não pode incidir na base de cálculo do PIS e da COFINS, contribuições sociais que incidem sobre a receita bruta ou faturamento das empresas, com pedido para que o Supremo module os efeitos de sua decisão.
Não obstante o entendimento da Receita Federal, o artigo 17 da lei 11.033/04 dispõe que as vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência do PIS/COFINS não impedem a manutenção, pelo vendedor, dos créditos vinculados a essas operações, argumento que vem impulsionando empresas a ingressar em juízo para ver reconhecido o direito ao crédito também sobre a própria mercadoria adquirida para revenda, posicionamento acolhido pela 1ª Turma do STJ no final de agosto (28/8). Considerando que a 2ª Turma do Tribunal conta com precedente favorável à Fazenda, a 1ª seção, que reúne as duas turmas de direito público do STJ, apreciará a controvérsia a fim de unificar o posicionamento da Corte sobre o tema, fato que representa uma ótima oportunidade para as empresas afetadas pela discussão avaliarem seu impacto e ingressarem com a devida medida legal a fim de recuperar créditos sobre as aquisições realizadas nos últimos cinco anos.
Até o próximo Update!
Autores:
Sobre o LG&P
Criado em 2009, o LG&P é um escritório de advocacia com mindset voltado para negócios que atende exclusivamente o mercado corporativo, oferecendo soluções jurídicas nas áreas do Direito Tributário, Trabalhista, Empresarial, Societário, M&A e Digital, no consultivo e no contencioso.
Sediado em Campinas, o escritório também possui filiais nas cidades de São Paulo e Limeira, e atende clientes de todo o Brasil, nos mais diversos segmentos de mercado. Fundamentado na Jurimetria, o LG&P auxilia seus clientes na administração de suas demandas e na tomada de decisões assertivas, conseguindo assim viabilizar negócios, salvar empresas, enxergar além dos problemas, antecipar direitos e deveres, e aumentar a lucratividade de seus parceiros.
O amplo know-how e os bons resultados que o escritório vem entregando ao longo de mais de 10 anos de atuação, tem despertado cada vez mais o interesse de grandes marcas do mercado, posicionando o LG&P como o parceiro ideal para administrar os assuntos jurídicos de médias e grandes empresas, nacionais e multinacionais. Saiba mais: www.lopesgoncales.com.br
Inscreva-se e receba conteúdos exclusivos com prioridade!