Que o Brasil é um país com uma enorme instabilidade econômica e política, provavelmente todos nós já sabemos. O que nos deixa perplexos é a quantidade de notícias em nosso dia a dia das resoluções imadiatistas que os representantes do país buscam.
O ano de 2022 é marcado por uma instabilidade ainda maior, tendo em vista que, além de sairmos ( ou estarmos no caminho de saída) de uma pandemia que assolou Brasil e o mundo, aqui em nosso país é o ano de eleição para os maiores responsáveis pelo nosso futuro: Presidente, Governador, Senador, Deputados Federal e Estadual, e, toda essa confusão noticiada acima mostra muito da nossa cultura – todos estão apressados para fazer tudo de última hora o que já deveria ter sido planejado ao longo de muito tempo.
E qual é o reflexo disso?
Com a crise naturalmente instaurada devido a tantas incognitas e inconstâncias, a vida das pessoas são impactadas e afetadas diretamente e, como consequência temos a dor em comum dos empresários ou das familias de forma geral: a não perpetuação do seu patrimônio dentro do núcleo familiar.
As confusões legislativas e as medidas desproporcionais adotadas pelos nossos representantes, resultam em resoluções completamente arbitrárias pelos nossos magistrados fazendo com que o patrimônio das pessoas seja diretamente atingido.
Nessa seara, uma das notícias que nos chama atenção é a decisão do STF de que os Estados de fato não possuem competência para instituir a cobrança do ITCMD sobre doações ou heranças provenientes do exterior enquanto não houver lei complementar autorizando tal cobrança.
O ITCMD (Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação) é um tributo de competência dos Estados e Distrito Federal, onde podem ser feitas as cobranças do referido imposto em cima do patrimônio dentro do país. No entanto, em regra, os Estados não têm competência para regular e cobrar o tributo sobre heranças e doações recebidas do exterior, sem a prévia regulamentação da matéria.
Acontece que, com a burocracia legislativa para serem regulamentadas as matérias específicas sobre o tema, os Estados foram, cada um “criando sua legislação” e atuando de forma independente a maneira de tratar sobre o assunto. No entanto, em junho desse ano, o STF se posicionou na Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão nº 67 (ADO 67), no sentido de que a cobrança sobre o ITCMD perante as doações e heranças recebidas no exterior é inconstitucional, dando o prazo de 12 meses para o Congresso Nacional editar a Lei Complementar sobre o tema.
Acontece que, quando procuramos notícias nesse sentido, já vemos alguns “alertas do apocalipse” no sentido de que, aqueles que possuem ou pretendem ter planejamento patrimonial visando a economia desse tributo podem ser obrigados a rever a estrutura.
Para nós, o sentimento é totalmente o oposto. Apesar da pressão do STF ao Congresso, é importante relembrar que a ausência dessa legislação específica está há quase 35 anos de espera e isso só tem incentivado com que as pessoas acelerassem o planejamento patrimonial nesse sentido. Além do que, a legislação complementar (a específica para ajustar o caso em questão) depende de um quórum maior para ser votada.
Considerando que estamos em ano de eleição e que ano que vem as “engrenagens dos políticos ainda serão iniciadas”, vemos que essa é a hora de fazer um planejamento, em especial caso seja a sua necessidade, de estruturas internacionais. Ao contrário do que tem sido noticiado, aproveitar que não existe uma legislação específica sobre o tema, só faz com que possamos aproveitar os benefícios para utilizarmos ao longo do tempo.
Por fim, vale ressaltar que dentro de um planejamento patrimonial existem ainda uma série de variáveis, as quais podemos através de um projeto customizado e individualizado propor as melhores soluções para perpetuação do patrimônio dentro do núcleo familiar.
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