O devedor que condenado a pagar, deposita o valor em juízo e segue discutindo em recurso, deve ter ainda um saldo residual futuro a pagar referente aos encargos de mora? Até então, o enunciado do Tema 677 firmava que “na fase de execução, o depósito judicial do montante da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada”.
Mas afinal, o devedor já teria ou não cumprido sua obrigação integralmente caso não tivesse êxito na reversão da condenação?
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça em decisão publicada em 19/10/2022, no REsp 1820963/SP definiu que o devedor deve cumprir os encargos decorrentes do contrato, mesmo com o depósito dos valores para garantia processual.
O impacto do referido julgado significa uma possível revisão do Tema 677 do STJ, que passará a ter o seguinte enunciado:
Tema 677: “na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários da sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial”
Na prática, o entendimento esposado significa dizer que a garantia do juízo pelo devedor em processos de execução ou cumprimento de sentença não o dispensa do pagamento de juros de mora até o adimplemento do débito.
Esta redação do Tema 677 acabou de vez com a interpretação dúbia da redação anterior que gerava jurisprudências dispares entre as próprias Turmas do Superior Tribunal de Justiça, que ora interpretavam o depósito judicial como cumprimento da obrigação pelo devedor, o que culminava no credor receber o montante apenas com juros e correção monetária pagos pela instituição financeira que guardou o depósito, ora interpretavam na vertente que se revelou legitima com o julgamento do mencionado REsp 1820963/SP, que entende pelo pagamento da diferença entre o depósito garantia e os consectários legais do contrato discutido quando finda a discussão judicial.
A tese relatada pela Ministra Nancy Andrighi poderá ser até mesmo aplicada para casos passados, o que sugere a possibilidade de credores que possuam débitos em discussão ainda em trâmite sob a chancela do depósito em garantia pelo devedor que causaria uma espécie de efeito “suspensivo” das obrigações e prolongamento da discussão judicial, se beneficiarão da decisão.
Isso impacta na tomada de decisão dos devedores em perpetuar discussões em juízo, pois deverão agora avaliar os valores a serem acrescidos até o trânsito em julgado e, de certa forma, o entendimento tende a buscar reduzir o volume de recursos.
Para mais informações: REsp 1820963/SP: https://processo.stj.jus.br/processo/pesquisa/?tipoPesquisa=tipoPesquisaNumeroRegistro&termo=201901714955&totalRegistrosPorPagina=40&aplicacao=processos.ea
Fonte imagem: Sérgio Lima/Poder360 – 25.set.2020
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